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Sua empresa pode se creditar de tributos sobre telefonia, sabia?

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O entendimento mais comum segue a linha que considera legal o crédito tributos sobre telefonia e energia elétrica utilizados como insumos na produção ou prestação de serviços.

Creditar-se de impostos já é uma prática bastante comum a muitas empresas, principalmente na linha de custos Energia Elétrica.

Poucas empresas sabem que é possível também se creditar sobre impostos incidentes sobre os serviços de comunicação (telefonia, internet, etc), mas sim, é possível, tanto para ICMS, quanto para PIS e COFINS.

Os custos de comunicação (telefonia, internet, etc) da equipe de logística e compras, seguindo a linha de raciocínio acima, fazem parte do custo do produto e, portanto, os impostos incidentes sobre estes serviços gerariam direito ao crédito.

O ponto mais importante e que dificulta o aproveitamento destes créditos é a dificuldade das empresas em quantificar, separar e comprovar os valores destes serviços alocados nos centros de custos ligados à produção.

 

Neste sentido, oferecemos dentro no nosso serviço de Gestão de Telecom, rateios e alocações para que nossos clientes possam se creditar dos tributos e gerem valor real e direto a sua empresa.

 

A Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), traz em seu art. 20 a possibilidade de o tomador de serviço creditar-se de ICMS na contratação de serviços de comunicação:

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Em relação a estes serviços, havia a possibilidade de creditamento pela indústria e comércio, na contratação destes serviços como uso e consumo.

No entanto, a Lei Complementar 102/00 acrescentou o inciso IV, alíneas a e b no art. 33, da Lei 87/96, restringindo assim a possibilidade de creditamento:

“Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
c) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.”

 

Como exemplo de crédito de ICMS sobre serviços de comunicação, vamos imaginar uma Nota Fiscal Conta de Serviços de Telecomunicação com ICMS destacado no valor de R$ 10.000,00, sendo o serviço contratado pelos seguintes negócios:

  • Comércio atacadista que realiza as suas vendas por telefone (televendas) – Crédito Vedado
  • Empresa de telefonia que contrata serviços de outras operadoras do setor para poder completar suas ligações – Crédito Permitido
  • Indústria de calçados que realiza vendas APENAS no mercado interno – Crédito Vedado
  • Indústria de calçados que exportou 50% do seu movimento – Tem direito a R$ 5.000,00 de crédito (50% do valor do ICMS destacado)
  • Comercial Exportadora que exportou 100% do seu movimento – Tem direito a R$ 10.000,00 de crédito (100% do valor do ICMS destacado)

O crédito do PIS e COFINS podem ser questionados pelo fisco e para ter êxito nesta solicitação de crédito a empresa precisa estar enquadrada no regime tributário de lucro real e respaldada pelo princípio da não comulatividade. Empresas enquadradas no regime tributário de lucro presumido não podem se creditar destas arrecadações.

O fato é que você precisa conversar com contador da empresa ou o responsável pela parte tributária e entender se a sua empresa se encaixa nas condições.

Caso tenha alguma dúvida, nos procure que podemos te auxiliar.

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